MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:778/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.
3. Representado:EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA - CPF: 88424138104
LUCAS BEZERRA DA SILVA - CPF: 04889321144
MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2208/2021-PROCD

Tratam-se os presentes autos de Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG em face da Prefeitura Municipal de Abreulândia/TO, que relata irregularidades no Pregão Presencial 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”.

O objeto da licitação é a “Contratação de Empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Máquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”, no valor previsto de R$ 905.333,33 (novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

Mediante o Despacho nº 54/2021 (ev. 6), a Relatoria determinou a suspensão cautelar do procedimento e a citação dos Srs. Manuel Francisco de Moura, Prefeito, Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno e Edna Lourença Arruda da Cunha, Pregoeira, para o cumprimento da medida e apresentação de defesa.

A decisão cautelar inserta no Despacho nº 54/2021 foi ratificada pelo Plenário na Resolução nº 8/2021 (ev. 22).

Após reiteradas diligências visando a manifestação dos representados sobre os fatos apurados, foram apresentadas as alegações de defesa (ev. 35).

Instada a se manifestar, a CAENG emitiu a Análise de Defesa nº 61/2021 (ev. 41), sugerindo ajustes e a promoção de nova licitação.

Ao acolher a sugestão técnica, a Relatoria determinou nova intimação dos responsáveis, que permaneceram inertes e foram considerados revéis (ev. 54).

Por meio da Informação nº 179/2021 (ev. 55), a CAENG noticiou que o gestor inseriu, via SICAP-LCO, quatro novos documentos, sendo um deles o “Aviso de Suspensão dos Processos Licitatórios da Prefeitura Municipal de Abreulandia/TO” (ev. 56, doc. 1), razão pela qual manifestaram-se pelo arquivamento dos autos.

No mesmo sentido, manifestou-se a douta Auditoria no Parecer nº 2069/2021 (ev. 58).

É o Relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacada a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria e por se encontrar acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade. Além disso, a representante possui legitimidade, conforme disposto no art. 142 do Regimento Interno deste TCE c/c art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual merece ser conhecida.

Cinge-se a representação, em suma, sobre possíveis irregularidades no Pregão Presencial 02/2021, quais sejam:

1) Não apresentação de ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013;

2) Não apresentação de justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as peças de reposição e os valores correspondentes; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93;

3) Não disponibilização do Termo de Referência ou Projeto Básico, descumprindo a prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11;

4) O gestor protagonizou uma licitação no Sistema Registro de Preços, que tem validade por até 12 meses, pelo critério de maior desconto, desconsiderando as peças de reposição e os valores correspondentes, já que não há orçamento detalhado por equipamento.

Em sua defesa, os responsáveis sustentaram a regularidade do procedimento licitatório e apresentaram justificativas para contrapor as sobreditas irregularidades. Especificamente acerca do preço e quantitativo, alegam a utilização dos gastos de exercícios anteriores como referência para futuras contratações do município.

Ocorre que, a mera declaração do administrador público não elide a necessária apresentação da justifica técnica de preço. Afirmações como as apresentadas na defesa, se não comprovadas técnica e documentalmente, de nada contribuem para preencher os requisitos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), que dispõe:

Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...)

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

Intrinsecamente relacionada à justificativa de preços está a justificativa do quantitativo, pois a correta formulação do preço depende diretamente da correta estimativa do quantitativo, especialmente no tipo de contratação no sistema de registro de preços, onde há a possibilidade de utilização do valor total registrado em nome do (s) futuro (s) contratado (s), na medida da necessidade da administração pública.

Tal fato agrava a situação apontada na Representação, haja vista a possibilidade dano ao erário na utilização dos valores superestimados pela injustificável quantia entabulada para fins de estimativa do registro de preços.

Neste sentido, vale destacar a redação do art. 15, § 7º, inciso II da Lei nº 8.666/93, que exige, no âmbito dos processos de compras, a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa deve ser obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, in verbis:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)

§ 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda: (...)

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

Com o descumprimento das exigências legais, o ato administrativo encontra-se maculado de vício e deve ser fulminado por irregular. A instabilidade jurídica que o circunda a licitação desprovida de justificativa técnica de preço e quantitativo, faz com que, o simples questionando sobre a irrazoabilidade do preço estimado, seja suficiente para colocá-lo em xeque.

Quanto ao tema, transcreve-se a seguinte enunciado do Tribunal de Contas da União:

ACÓRDÃO Nº 2857/2016 – TCU – Plenário:

“(...) A irregularidade efetivamente comprovada nos autos refere-se à ausência do adequado planejamento da contratação, notadamente, no que tange à ausência efetiva de estudos técnicos preliminares necessários à definição dos quantitativos estimados de serviços (...).

9.4.1. se abstenha de prorrogar o Contrato 40.600/2016, firmado com a empresa Premier Eventos Ltda. (CNPJ 04.548.923/0001-33), em razão da falta de planejamento técnico que justifique os quantitativos indicados na ata de registro de preços do Pregão Eletrônico SRP 2/2016 que deu origem ao referido contrato, em violação ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, informando ao Tribunal, no prazo de noventa dias, as medidas que vierem a ser adotadas;”

É inadmissível na Administração Pública a ausência de planejamento e controle de preços na elaboração dos procedimentos licitatórios, por configurar violação ao princípio constitucional da economicidade, estatuído na CF, art. 70, que também está vinculado ao princípio da eficiência, do interesse público e da transparência, que exigem um desempenho qualitativo e eficiente do administrador público. Tais princípios compelem o gestor a manejar um gerenciamento do recurso público capaz de produzir resultados compatíveis com as premências do interesse público.

Em rápido comparativo entre valor consignado para registro de preços (R$ 905.333,33) e o somatório dos valores descritos, pelo próprio gestor, como média de gastos de exercícios anteriores (R$ 162.245,75) é possível assegurar o total despreparo da entidade no planejamento do procedimento licitatório em análise.

Pois bem. Após a constatação de subsistência das irregularidades, os responsáveis juntaram ao SICAP/LCO o comprovante de suspensão do certame, cuja publicação ocorreu no Placar Oficial da Prefeitura de Abreulândia no dia 04/02/2021. O ato foi motivado pela pandemia da COVID-19 pois o pregão seria presencial.

Ocorre que, o ato de suspensão do certame, diferentemente da revogação ou anulação, não possui caráter definitivo da desconstituição dos efeitos jurídicos. Há apenas a postergação da reabertura do procedimento licitatório para data futura. Nestes termos, entende-se que, uma vez identificadas irregularidades, deve-se exarar manifestação conclusiva quanto ao mérito da representação.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente, nos termos do art. 1º, I, § 2º, I, II e art. 2º, § 1º da IN n° 09/2003, com aplicação das sanções legais e regimentais aos Representados pelas irregularidades remanescentes na licitação.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 14 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/09/2021 às 17:19:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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